Art. 49. Aos sábados e domingos e nos dias 24 e 31 de dezembro, bem como nos
feriados nacionais, estaduais e municipais, assim declarados em lei, os serviços notariais e de
registros não serão prestados, com exceção do registro civil das pessoas naturais, que atenderá
em regime de plantão.
§ 1º O fechamento da serventia extrajudicial sem autorização antecedente da
Corregedoria-Geral da Justiça ou do Juiz Corregedor Permanente da comarca sujeitará o
responsável às sanções disciplinares cabíveis.
§ 2º Não se estendem ao foro extrajudicial os pontos facultativos eventualmente
declarados no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, exceto por motivo
excepcional justificado pelo Corregedor-Geral da Justiça.